sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Reforma do IRS: Tudo o que vai mudar a partir de 2015

Quociente familiar, a tributação separada e a introdução de uma nova categoria de deduções são algumas das mudanças preparadas para 2015


2015 é o ano da implementação da reforma do IRS. Depois das várias propostas apresentadas para a sua reformulação foi publicada a lei que determina as principais alterações que este imposto vai sofrer. Entre a primeira proposta até à versão final, muitas mudanças aconteceram. Por exemplo, as despesas de educação e saúde, que na proposta inicial tinham saído da equação para serem incluídas na nova categoria “despesas gerais familiares”, voltaram e com limites de dedução superiores. No entanto, aquelas que eram as grandes bandeiras desta reforma: O quociente familiar e a possibilidade de os casais fazerem tributação separada mantiveram-se. Saiba o que vai mudar no IRS e como é que isso afeta o seu bolso.

1. Tributação conjunta ou separada

Em linha com o que acontece na maioria dos países da União Europeia, a reforma fiscal que vai entrar em vigor em 2015 prevê que a tributação separada do casal seja a regra do IRS, embora se salvaguarde a opção pela tributação conjunta – que protege os casais com rendimentos de valores díspares.
No caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.

2. Composição do agregado familiar

Passam a ser contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado mínimo, deixando de ser necessário estarem na escola ou universidade após atingirem a maioridade.

Crédito fiscal
A sobretaxa extraordinária de IRS irá manter-se nos 3,5%. No entanto, o Orçamento do Estado contempla a possibilidade da devolução, total ou parcial, em 2016, da sobretaxa a cobrar em 2015. A isto chama-se o crédito fiscal.
Na prática, isto significa que o crédito fiscal apenas será aplicado se a receita efetiva do IRS e do IVA em 2015 ficar acima das previsões inscritas no Orçamento do Estado (OE). O crédito fiscal corresponderá a uma percentagem da coleta da sobretaxa equivalente da proporção desse excedente face ao valor global das retenções na fonte de sobretaxa efetuadas ao longo de 2015. A Autoridade Tributária Aduaneira (AT) divulgará periodicamente as informações relativas à evolução da receita do IRS e IVA em 2015.

3. Quociente familiar

O quociente familiar será uma realidade a partir do próximo ano. Significa isto que, no caso de optar pela tributação conjunta, o rendimento coletável passará a ter em conta os filhos e ascendentes, sendo que cada um vale 0,3. Traduzindo: O rendimento coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô, consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS.

Exemplo: Para um casal com dois filhos, o rendimento coletável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3). É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS.

Esta nova fórmula de cálculo é proveitosa para as famílias, pois permite uma poupança adicional, no entanto, há limites. O novo CIRS prevê a introdução de uma cláusula limite para aplicação do quociente familiar. Quando há ascendentes e descendentes, a redução à coleta não pode ser superior a:
- No caso de tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
- Se optarem pela tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
- Nas famílias monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

4. Limites nas deduções à coleta

As deduções pessoais relativas a dependentes e ascendentes mantêm-se, com valores superiores: cada dependente abate à coleta 325 euros se tiver mais do que três anos e 450 caso tenha menos de três anos de idade. A partir de 2015, há novos limites nas deduções à coleta. Os agregados familiares com rendimento coletável até 7.000 euros não têm limite nas deduções. Já os contribuintes que tiverem rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. Para todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os limites variam consoante o rendimento coletável.
A título de exemplo, um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento coletável de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. Já uma família com rendimentos coletáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir 500 euros). Estas contas foram feitas com base na fórmula que conta na lei agora publicada.

Outras considerações sobre o limite nas deduções à coleta
- Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um.
- Sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se optar por tributação separada.

5. Despesas gerais familiares

É uma das grandes novidades no que diz respeito às deduções à coleta: será introduzida a categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).

6. Outras deduções à coleta

Ao total do rendimento líquido fazem-se as deduções à coleta, para se chegar ao imposto devido. Para além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções mantêm-se, mas com limites superiores. Fique então a saber:
a) Despesas com saúde e seguros de saúde. Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite global de 1.000 euros. Até agora, contam 10%, com limite de 838,44 euros.
b) Despesas de educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. Até agora o limite máximo era 760 euros.
c) Encargos com imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento coletável superior a 7.000 euros e inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o rendimento.
d) Os juros de dívidas: Por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, pode deduzir os juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos rendimentos coletáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com rendimentos coletáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os rendimentos.
e) Pensões de alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas, sem limite – até agora o limite era de 419,22 euros.
f) Benefício fiscal por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que peça fatura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: mecânica, cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração.
g) Encargos com lares: Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual.

Como calcular o rendimento coletável
1º Apura-se o rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos durante o ano, como salários e pensões. Os rendimentos de capitais, as mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou liberatórias.
2. Abate-se a dedução específica. Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros.
3. Aplica-se o quociente familiar
Isto apenas diz respeito aos casados. Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são aplicados o quociente familiar.

PwC: Maioria das famílias terá menor retenção de IRS em 2015 e maior reembolso em 2016

A maioria das famílias deverá beneficiar de taxas de retenção na fonte mais baixas em 2015, podendo ainda haver um aumento dos reembolsos de IRS em 2016 relativos aos rendimentos auferidos este ano, segundo as contas da consultora PricewaterhouseCoopers (PwC).
 
De acordo com o fiscalista da PwC Luís Filipe Sousa, as simulações hoje realizadas para a Lusa, no dia em que foram publicadas as novas tabelas retenção na fonte em Diário da República, permitem concluir que "há uma redução generalizada das taxas de retenção na fonte para 2015".

As simulações foram feitas para agregados familiares casados e solteiros com um, dois e três filhos para três níveis de rendimento mensal: 800 euros por titular, 1.500 euros por titular e 3.000 euros por titular.

Para os rendimentos de 1.500 e 3.000 euros mensais, "genericamente, a redução da taxa de retenção na fonte é menor do que a redução da taxa efectiva de tributação", que considera o imposto total anual devido, mas, para o nível de rendimento mais baixo (800 euros), "sucede o contrário, isto é, a redução da retenção na fonte é maior do que a redução da taxa efectiva de imposto, quer para solteiros quer para casados".

Outra conclusão apontada pelo fiscalista Luís Filipe Sousa é que é previsível que "a maioria da famílias, para além de conseguir beneficiar da totalidade da dedução por conta das despesas gerais familiares, passa ainda a efectuar diversas deduções à colecta (saúde, educação, encargos com imóveis)".

Tendo em conta que algumas destas deduções são maiores em 2015 do que eram em 2014 (caso das despesas de saúde), a PwC considera que, "na maior parte das situações, a diminuição do imposto final que os contribuintes virão a sentir em 2016 será maior do que a redução que irão sentir mensalmente em 2015".

Ou seja, "é expectável que na maioria dos casos haja lugar a um aumento dos reembolsos de IRS a ocorrer em 2016 relativos ao IRS de 2015", explicou Luís Filipe Sousa, acrescentando que, "nestes casos, o impacto da redução do IRS constante da reforma do IRS sobre os contribuintes será repartido entre a retenção mensal de imposto e o reembolso aquando da emissão da nota de liquidação".

As novas tabelas de retenção na fonte, que decorrem da reforma do IRS aprovada no final do ano passado, foram hoje publicadas em Diário da República e entram em vigor a partir de terça-feira.

Com a reforma do IRS, o Governo pretende "garantir um reforço da protecção das famílias com filhos, através de uma redução mais significativa das taxas nas famílias com mais filhos, bem como nas famílias nos primeiros escalões de rendimento".

Nesse sentido, com as novas tabelas, a redução da retenção na fonte é tanto maior quantos mais dependentes tiver o agregado familiar, segundo o Governo, que acrescentou cerca de 120.000 famílias com baixos rendimentos deixam de pagar IRS em 2015.

Entre as principais propostas da Reforma do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) está a substituição do quociente conjugal pelo quociente familiar, que atribuirá, a partir de 2015, uma ponderação de 0,3 pontos por cada dependente (filho) e ascendente (pai) do agregado familiar no cálculo do rendimento colectável, em caso de tributação conjunta.

Além disso, mantêm-se várias deduções à colecta dos encargos com imóveis, Planos Poupança e Reforma (PPR), seguros de saúde e lares em sede de IRS e com as chamadas 'despesas gerais', embora com limites que dependem do rendimento colectável das famílias.

Segundo simulações feitas pela consultora PwC à Lusa, feitas aquando da aprovação da reforma do IRS, verifica-se uma redução da carga fiscal com este imposto "em todas as situações", benefício que é superior para os contribuintes com filhos.

O Governo estima que esta reforma custe aos cofres do Estado 150 milhões de euros, que serão compensados com o aumento da cobrança decorrente da reforma da Fiscalidade Verde.

Fonte: www.jornaldenegocios.pt

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Sem fatura com NIF não há deduções no IRS – IRS 2015

Em 2015, sem fatura com NIF não há deduções no IRS em 2015. Agora que sabemos que afinal o anúncio da morte das deduções à coleta em sede de IRS feito pelo governo foi extemporâneo e que elas se vão manter com algumas alterações em 2015 (ver Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica), é tempo de sublinhar outras mudanças que estão na calha e que exigirão cuidado e zelo a todos os contribuintes já a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2015.

A regra é simples: em 2015 os valores que serão considerados para as várias deduções à coleta existentes (saúde, educação, habitação, despesas gerais, seguros de saúde, PPR, etc) terão de resultar obrigatoriamente de faturação feita com o número de contribuinte de algum membro do agregado familiar que tenha sido comunicada às Autoridade Tributária pela entidade que prestou o bem ou serviço.

Guardar faturas e soma-las no final do ano para preencher na declaração anual de IRS do ano seguinte acabou. Quando chegar a altura de preencher a declaração de IRS tudo isto virá já pré-prenchido, precisamente tendo por base o que foi comunicado às finanças por quem de direito. Na prática, a conversão de cada contribuinte num fiscal das Finanças ganha assim uma nova dimensão e um fortíssimo incentivo.

Então e se algum prestador de bens e serviços, apesar de nós termos indicado o número de identificação fiscal (NIF) não enviar a informação às finanças?
É para esses casos que se recomenda guardar as faturas. Não como  sentido de as somar e indicar na declaração do IRS, mas paras as manter como prova com as quais confrontar a Autoridade Tributária em caso de má informação por parte dos fornecedores.

E como sabemos se a informação foi devidamente reportada às Finanças?
Essa validação terá de ser feita pelo contribuinte interessado através do portal e-fatura. Ao fim de um determinado período de tempo (tipicamente ao fim de 30 dias) as faturas deverão estar todas em sistema e consultáveis pelo contribuinte. Se não surgirem como devido o próprio contribuinte deve denunciar a situação às Autoridade Tributária. Introduzindo as faturas.

E se a fatura for emitida com o NIF de um menor a cargo do agregado familiar, também posso validá-la no e-fatura?
Francamente não sabemos como se poderá processar tal validação. Em princípio, pedindo credenciais de acesso ao Portal das Finanças para cada NIF do agregado familiar a situação resolve-se mas tratando-se da famílias com vários elementos a tarefa pode revelar-se penosa. Logo (e se) tivermos indicações sobre esta questão daremos dela aqui nota.

Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica

Esqueça quase tudo o que se disse escreveu e aprovou no parlamento ao longos dos últimos meses é que afinal a Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada pouco depois de ser aprovada (a maioria parlamentar propôs 37 alterações à reforma). Na prática aquilo que esteve para ser uma reforma significativa face ao que está em vigor em 2014 ficará, no final, muito próximo do que existiu nos últimos anos. A versão final do IRS em vigor em 2015 será conhecida dentre de poucas horas após a votação na especialidade em comissão parlamentar na qual poderá ainda ocorrer algum alinhamento de propostas entre as da maioria e as do PS que no fundo estão separadas “apenas” pela manutenção ao não do coeficiente familiar.

O que regressa e o que muda face à reforma agora abortada?
  • Continuará a haver deduções à coleta (e não ao rendimento coletável como previsto na reforma do IRS) relativas a despesas com educação com limites ligeiramente aumentados face a 2014 (passando de €760 para €800). Continuarão a ser relevantes 30% das despesas de educação.
  • Os juros com empréstimos à habitaçãoo própria e permanente relativos a contratos celebrados até 2011 continuarão a ser dedutíveis em 15% até um máximo de dedução à coleta de €296 – podendo este valor ser majorado para quem tenha rendimento coletável até €30.000 de acordo com fórmula agora criada.
  •  As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de 15% até um máximo de €502 – podendo este valor ser majorado para quem tenha rendimento coletável até €30.000 de acordo com fórmula agora criada.
  • As deduções para encargos gerais criada com a reforma deverá manter-se mas com um valor mais baixo: €250 por sujeito passivo ou €500 num casal resultando de 35% do valor das faturas. Para estes despesas não podem concorrer faturas já usadas noutras deduções (como despesas de saúde, educação…). No caso de famílias monoparentais a dedução será de 45%, com limite de €335.
  • Os limiares cumulativos de benefício fiscal máxima indexado ao rendimento que havia sido eliminada com a reforma regressa com uma fórumla matemática que mitica a regressividade que surgiriam com o fim dos limites (que permitiria a famílias com mais rendimento maximizar os benefícios).
  • Esse limiar cumutativo terá um mínimo de €1000 para as famílias no escalão mais elevado de rendimento e será majorado em 5% por cada filhos nas famílais com 3 ou mais filhos (em artigo posterior apresentaremos uma simulação para os escalões com os limites segundo a nova fórmula).
  • O regime fiscal dos PPR mantêm-se igual ao em vigor em 2014.
  • A cláusula de salvaguarda do IRS desaparece.
  • O coeficiente familiar introduzido pela reforma do IRS 2015 será a única medida emblemática da reforma que sobreviverá.
  • A alteração das deduções pessoais prevista na reforma do IRS mantêm-se tendo desaparecidos as deduções relativas a adultos e mantendo-se a de criação aumentada para €325 per capita. Se a criança tiver até três anos a dedução é acrescida em €125 (total de €450). Por outro lado, os ascendentes desde que tenham pensão não superior à pensão mínima do regime geral e que vivam em coabitação também deduzem €300 per capita se forem dois ou mais ou €410 se for apenas um.
  • Na devolução dos 15% do IVA via IRS nada muda face a 2014.
Pode encontrar nesta ligação a proposta de alteração ao IRS 2015 apresentada pelo PSD e CDS e que deverão tornar realidade o que acima se escreve.
Publicaremos mais artigos em breve com várias sistematizações informação útil. As ligações serão referenciadas na nossa página sobre Deduções IRS 2015.
 

sábado, 15 de novembro de 2014

Saiba o que fazer para pagar menos IRS

Falta um mês e meio para recolher todas as faturas possíveis para abater no seu IRS. Saiba quais são as despesas que o Fisco aceita.

Com o fim do ano a aproximar-se, o tempo que os contribuintes têm para poder reunir todas as faturas relativas a despesas que serão dedutíveis na próxima declaração de IRS – relativa aos rendimentos de 2014 – começa a esgotar-se. Os portugueses têm apenas um mês e meio para reunirem o número máximo de faturas. Face ao ano passado são poucas as alterações a salientar. No total, os contribuintes além de usufruírem de uma dedução pessoal poderão ainda obter um valor máximo de deduções à coleta no valor de 1.250 euros (acrescido de 10% por cada filho). E se fizerem aplicações com benefícios fiscais associados poderão ainda abater até 100 euros no seu IRS. Conheça então as despesas que pode apresentar para pagar menos imposto:

1. Educação

Neste campo não há alterações a destacar face ao ano passado. Ou seja, os contribuintes poderão deduzir 30% das despesas com a educação e formação profissional até a um limite de 760 euros. Nos casos das famílias com três ou mais dependentes, a este valor é ainda acrescentado um montante de 142,5 euros por cada dependente. Neste campo são aceites, entre outras, as despesas relativas a: inscrição e pagamento de propinas ou mensalidades referentes a jardins-de-infância, escolas do ensino básico, secundário ou superior (sejam eles públicos ou privados, desde que estejam integrados no Sistema Nacional de Educação); livros e material escolar; explicações (desde que sejam comprovadas por recibo do explicador); pagamentos relativos ao ensino de línguas ou música (em estabelecimentos de ensino reconhecidos e integrados no Sistema Nacional de Educação).

2. Saúde

No total, os contribuintes poderão deduzir no máximo 10% das despesas de saúde até a um valor máximo de 838,44 euros. No entanto, para este efeito são apenas aceites as despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%. Se estiverem em causa despesas de saúde com uma taxa de IVA superior, o Fisco também as aceita, no entanto, nestes casos as despesas têm de ser justificadas com receita médica e os limites aceites são inferiores (até a um valor máximo de 65 euros).

3. Habitação

Desde o ano passado que os contribuintes viram descer os limites que podiam abater com as despesas com a casa. Este ano, quem vive numa casa arrendada vai ver esse limite diminuir um pouco mais. Se no ano passado, os contribuintes podiam deduzir 15% das rendas pagas até ao limite máximo de 502 euros, este ano o valor da dedução baixa para os 414 euros, segundo o Guia Fiscal para 2014 da consultora PricewaterhouseCoopers. No próximo este limite será ainda mais reduzido. Já quem tem crédito à habitação (cujo contrato foi celebrado até 31 de dezembro de 2011) continua a poder deduzir 15% dos juros suportados com o crédito até a um valor máximo de 296 euros.

4. Pensões de alimentos

Nas deduções das pensões de alimentos não há alterações face ao ano passado. Desta forma, os contribuintes vão poder continuar a abater na sua declaração de IRS 20% das pensões de alimentos pagas até ao limite de 419,22 euros por mês e por beneficiário. Note-se, no entanto, que para este efeito o Fisco apenas aceita como dedução os valores das pensões que são decididos pelo tribunal ou que tenham sido reconhecidos em acordo estabelecido pelas várias partes na conservatória. Outro aspeto importante é que não é apenas o contribuinte que paga as pensões de alimentos que deve declarar os valores: também o progenitor que tem os filhos a seu cargo e recebe a pensão de alimentos deve declarar (num outro campo da declaração do IRS) os montantes recebidos a título de pensão de alimentos.

5. Lares

Quem tem idosos a seu cargo vai poder continuar a deduzir (na declaração de IRS a entregar em 2015) cerca de 25% dos encargos que a família tem com lares e apoio domiciliário dos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3º grau. No limite, as Finanças aceitam montantes relacionados com estas despesas até a um valor de 403,75 euros.

6. PPR

Este deverá ser o último ano em que os contribuintes poderão usufruir do benefício fiscal associado às entregas feitas nos planos de poupança reforma (PPR). Recorde-se que estas aplicações financeiras vocacionadas para a construção de um pé-de-meia para a velhice têm alguns benefícios fiscais associados. Por exemplo, os contribuintes poderão deduzir 20% das entregas feitas em PPR e nos Certificados de Reforma até a um limite máximo de 100 euros. Este valor vai descendo à medida que o rendimento coletável do contribuinte vai sendo cada vez maior. A única exceção a esta regra são os contribuintes com rendimentos mais baixos (até 7.000 euros). Nestes casos, os contribuintes poderão deduzir 20% valores entregues num PPR até ao limite de 300 a 400 euros (conforme a idade do subscritor).
No entanto, este benefício tem os dias contados já que a proposta de lei sobre a “Reforma do IRS” – que está neste momento no Parlamento e que deverá ser votada em breve – prevê a manutenção deste benefício apenas para as entregas feitas até 31 de dezembro de 2014. “São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados até 31 de dezembro de 2014 no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma…”, é possível ler-se na proposta de lei que deu entrada no Parlamento.

7. Donativos

O Fisco continua a aceitar este ano cerca de 25% dos donativos atribuídos até ao limite de 15% da coleta. Se os donativos tiverem como destinatárias instituições da administração central, regional, ou local, não têm limites. No entanto, em termos práticos, os valores que os contribuintes poderão deduzir na realidade são bastante inferiores. Isto porque desde 2011 que existe um teto máximo de 100 euros nos benefícios fiscais totais que os contribuintes poderão usufruir. E como os donativos (tal como os PPR) são consideradas aplicações com benefícios fiscais, o valor máximo que os contribuintes poderão abater com este tipo de despesas está limitado a 100 euros. O valor pode ainda ser inferior já que o teto máximo vai descendo à medida que o rendimento do contribuinte é mais elevado.

8. IVA

À semelhança do que aconteceu em 2013, também este ano os contribuintes poderão ver a sua fatura fiscal ser reduzida por via do benefício fiscal associado ao IVA. Recorde-se que no ano passado, o Executivo devolveu 15% do IVA pago pelos contribuintes em despesas relacionadas com restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis, sendo que no limite, o benefício fiscal máximo que se podia obter era de 250 euros. Este ano, os limites mantêm-se. Para poderem usufruir deste benefício, os contribuintes têm apenas de pedir a fatura com o seu número de identificação fiscal. Nota para o facto deste benefício ser calculado automaticamente pelo Fisco, pelo que os contribuintes não têm de inscrever estas despesas na declaração de IRS.